Revaloração, Reexame e aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ
O manuseio do Recurso Especial exige redação vinculada, especial, distinta do que se faz em uma apelação.
Dente os inúmeros requisitos do REsp, os que mais não deixam o recurso ser CONHECIDO é no início, quando se deixa de apontar as alíneas a, b ou c, do artigo 105, III, da CF e a redação parecida com a de Apelação.
Outro erro, é argumentar ou sugerir reexame de fatos e/ou provas, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ:
“STJ – Súmula n. 5 - Simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
“STJ - Súmula n. 7 - Pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
Já, referidas Súmulas n. 5 e n. 7 não obstam a revaloração de fatos incontroversos.
Reexame de provas e revaloração de prova são matérias distintas.
Reexame não é admitido no STJ, pois fatos e direitos tem que ser resolvidos na primeira instância e no Tribunal de Justiça. No STJ se examina artigo de Lei Federal que tenha sido violado.
Revaloração de fatos incontroversos podem ser utilizados no REsp. Entende-se por revaloração, quando o Superior Tribunal de Justiça tem que dizer, o enquadramento jurídico, que a consequência jurídica dessa situação não é aquela que o tribunal de origem deu, mas sem examinar, compulsar os autos para verificar o que aconteceu e o que não aconteceu nos autos no caso concreto.
Não incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, quando se tratar de revalorização de fatos jurídicos incontroversos, desde que estejam devidamente reconhecidos nas instâncias ordinárias, em sede de Recurso Especial.
Para isso existem alguns requisitos, como os fatos incontroversos estarem devidamente reconhecidos nas instâncias ordinárias, tais como Tribunal de Justiça, TRF, no acórdão recorrido em sede de Resp.
Produto super atualizado, capaz de proporcionar aos operadores do direito a satisfação de ter seu recurso conhecido pelo STJ.