
O Processo Penal é o ramo autônomo do Direito Público que regula a atividade de jurisdição do Estado e materializa o jus puniendi (direito de punir). Walfredo Cunha Campos expõe[1]: “Direito processual penal é um complexo de princípios e normas que constituem o instrumento técnico necessário à aplicação do Direito Penal, regulamentando o exercício da jurisdição pelo Estado-juiz, por meio do processo, os institutos da ação e da defesa, além da investigação criminal pela polícia judiciária, através de inquérito policial, ou por outro órgão público, também legitimado em lei, a investigar através de procedimentos investigatórios diversos.” O jus puniendi é a pretensão punitiva do Estado, consistente em exigir, de quem comete um delito, sua sujeição a uma sanção penal.